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Jose Arnoldo Kenig Paganella, Advogado
Jose Arnoldo Kenig Paganella
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Jose Arnoldo Kenig Paganella, Advogado
Jose Arnoldo Kenig Paganella
Comentário · há 5 anos
Pergunta extremamente pertinente.
O art. 21, § 2º, inciso I da Lei de custeio
8.212/91, estipula que o Segurado Contribuinte Individual, aqui incluído o advogado autônomo, desde que opte pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, poderá contribuir com uma alíquota de 11% ao invés dos 20% da regra geral.
Ocorre que, com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade deixaram de existir e foram fundidas em uma só: a aposentadoria programada, que exige idade mínima de 65 anos, se homem, ou 62 anos, se mulher, além de tempo de contribuição mínima e carência.
A pergunta que resta é, como fica a contribuição de 11% prevista no artigo? Foi revogada tacitamente por incompatibilidade, já que não há como desistir de um benefício que não existe mais no ordenamento? Ou se a alíquota menor é válida, não tornaria totalmente inócua a contribuição de 20%? Confesso que não tenho uma resposta para essa dúvida. Se a doutora Carla puder elucidar, agradeço.
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Jose Arnoldo Kenig Paganella, Advogado
Jose Arnoldo Kenig Paganella
Comentário · há 7 anos
@jurirejane Não compreendi a crítica. O cerne da questão era se uma prova obtida ilicitamente pela polícia judiciária poderia ser convalidada posteriormente no processo penal. A realidade é que não pode, no contexto do Estado de Direito. Não vislumbro analogia com a questão do ex presidente Temer estar, supostamente, usando de contrainteligência para embaraçar investigação contra ele. Se tais documentos comprovando esta prática foram conseguidos de maneira lícita, podem, perfeitamente, embasar uma condenação ao acusado. Se a crítica é, no caso, de que o ex presidente possui aparato até maior do que a polícia estatal, e, devido a isso, deveria ser aberta uma exceção a ele, quanto a obtenção de provas, não concordo, pois isso dependeria de uma interpretação discricionária do órgão acusador, não embasada em limites legais. O processo penal é vinculado, jamais pode ser discricionário, sob pena de abrir precedentes para o desrespeito ao devido processo legal, em casos quaisquer.
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